segunda-feira, 24 de junho de 2013

O que é o monstro da PEC 37?

J. Tramontini

Temos visto um debate acalorado sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011. A grande imprensa tem batido firme a toda de batizá-la de “PEC da impunidade”, alegando que retira as funções investigativas do Ministério Público, atribuindo-as, exclusivamente, às polícias federal e civis.

Não pretendo apresentar aqui uma posição definitiva, apenas convidar à leitura dos textos legais e chamar a uma reflexão que julgo importante.

Analisando a Constituição Federal veremos no Artigo 129 quais são as funções do Ministério Público e entre elas NÃO está listada a
investigação, ou seja, apuração de infrações penais.

A PEC 37/2011 altera o artigo 144 da Constituição Federal, incluindo um décimo parágrafo, com a seguinte redação:

“§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1° ao 4° deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”


O artigo 144 da Constituição Federal trata dos órgãos de segurança pública e a quem cabe a apuração de infrações penais. No artigo 144 NÃO é citado o Ministério Público.

Confira a redação:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

Aproveite e leia o artigo 129, que trata do Ministério Público:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.”

Muitos juristas e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se posicionaram firmemente a favor da PEC 37/2011. A julgar pelos textos constitucionais, a emenda é até mesmo desnecessária, uma vez que está claro que o Ministério Público NÃO possui atribuição de apurar infrações penais.

O respeito a cada função de cada instituição é importante para evitar um desequilíbrio prejudicial ao bom andamento democrático do Brasil.

Outra suspeita grande que pesa a favor da PEC 37/2011 trata da contrariedade canina das grandes empresas de comunicação. Estas que sempre defenderam abertamente posições que favorecem apenas a um pequeno grupo, a elite brasileira.

Aí cabe a pergunta, se essas grandes empresas, controlados por meia dúzia de famílias, que nunca se posicionaram em favor do povo trabalhador, por que será essa necessidade de derrubar a uma proposta que apenas reforça o que já está escrito na Carta Magna?

Tirem suas próprias conclusões.

*Jefferson Tramontini é diretor do Sindicato dos Bancários do Ceará e membro da Coordenação Nacional dos Bancários Classistas (CTB)

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