sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Do holerite à nota fiscal

Sílvia Bárbara*

Dois fantasmas freqüentam atualmente a Câmara dos Deputados. As assombrações atendem pelos nomes de PL 4302/98 e PL 4330/04 e são protagonizadas pelo deputado Sandro Mabel (PL/GO). Ele foi relator do primeiro projeto de lei e é autor do segundo.

As duas propostas dizem regular o uso de mão-de-obra terceirizada. O que fazem, na verdade, é legalizar a admissão fraudulenta de empregados, inclusive com efeito retroativo, pois concedem anistia às empresas que, até a promulgação da nova lei, tenham contratado - irregularmente - trabalhadores terceirizados.

Os projetos tornam a reforma trabalhista desnecessária, porque extinguem a relação empregatícia nas empresas. Transformam os trabalhadores em "prestadores de serviço" e substituem as relações trabalhistas por contratos puramente comerciais.


Nos dois casos, as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e nas tomadoras (ou contratante) de serviço serão regidas pela nova lei. O PL 4330 ainda acrescenta que o disposto no Código Civil, em especial os artigos 421 a 480 e 593 a 609, também regulará o contrato de prestação de serviços.

Reforma trabalhista pra quê? Aprovada qualquer uma das duas propostas, o empregador poderá contratar uma (ou várias) ?empresa(s) prestadora(s) de serviços? encarregada(s) de fornecer toda a mão-de-obra necessária, em caráter permanente e para qualquer atividade, seja ela meio ou fim.Os projetos não estabelecem nenhuma restrição. As empresas não precisarão ter nenhum empregado contratado diretamente.

A "prestadora de serviço" pode ser simplesmente uma empresa intermediadora de mão-de-obra, um "gato" com personalidade jurídica. Mas esta modalidade não irá prevalecer ...

Existem outras variações de "prestação de serviços", bem mais cruéis, que certamente predominarão com uma eventual mudança no ordenamento jurídico. Por exemplo, uma empresa que antes contratava diretamente os seus empregados pode induzi-los à criação de uma "cooperativa de mão-de-obra", através da qual os serviços passariam a ser prestados. O antigo patrão se transforma em "tomador de serviços" ou "contratante" e os "ex-empregados" são reduzidos a "membros cooperados prestadores de serviço", sem vínculo empregatício.

Perversidade ainda maior: um trabalhador é pressionado a transformar-se na famigerada "a empresa é você mesmo", outra modalidade fraudulenta de contratação, na qual o empregado é "convidado" a abrir uma empresa e passar da condição de assalariado para a de pessoa jurídica, prestadora de serviços, regida pelo Direito Civil.

As possibilidades acima descritas estão abrangidas nas entrelinhas dos dois projetos de lei. Prova disso é que em ambos "não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores e ou sócios das empresas prestadoras de serviço".

O PL 4302 ainda garante que "os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, , poderão ser adequados aos termos desta lei" (art. 19-C).

Em suma, o Direito do Trabalho dá lugar ao Direito Civil. A CLT é substituída pelo Código Civil. Sai de cena o holerite, entra a nota fiscal emitida pelos antigos funcionários para a empresa que até então, era o seu empregador.

É disso que se trata. Nenhum dos projetos tem o objetivo de regulamentar a prestação de serviços. As duas proposições acabam com a relação empregatícia e antecipam, de forma desonesta, uma reforma trabalhista (e também tributária) sem precedentes.

As mudanças propostas

Nos dois projetos de lei, não há limites para a terceirização: ela é admitida em todas as empresas, para qualquer atividade, seja ela meio ou fim, especializada ou não, e em caráter permanente (períodos ininterruptos ou por contratos sucessivos). Por ter atuação irrestrita, as empresas prestadoras de serviço não dependerão mais da autorização do Ministério do Trabalho, como a lei atual exige.

A subcontratação não gera vínculo empregatício entre a empresa tomadora dos serviços e os trabalhadores ou os "sócios" da empresa prestadora.

A empresa prestadora dos serviços pode contratar uma outra para executá-los (quarteirização).

As duas proposições reduzem a responsabilidade da empresa tomadora de serviços por eventual descumprimento de obrigações trabalhistas (se é que vai sobrar alguma), porque ela passa a ser apenas subsidiariamente responsável e não mais solidariamente, como é hoje.

As propostas também facilitam a proliferação de empresas fachada ou com questionável capacidade de honrar seus compromissos, porque exigem pequeno capital social para a sua abertura.

A ilegalidade

Atualmente, a terceirização nas empresas privadas só é admitida em casos excepcionais e mesmo assim, por curta duração [no máximo três meses, para substituição provisória de trabalhador ou quando há acréscimo extraordinário de tarefas], exceção feita a serviço de vigilância e transporte de valores, que conta com legislação específica.

A Justiça entende como fraudulenta a contratação por empresa interposta nas atividades-fim, mas flexibiliza esta possibilidade para algumas atividades-meio, principalmente serviços de limpeza.

Apesar das limitações legais, a terceirização de mão-de-obra transformou-se em prática disseminada na última década. Estimuladas pelo imenso exército de reserva no país, grandes empresas passaram a utilizar trabalhadores terceirizados em caráter permanente, pagando-lhes salários mais baixos, negando-lhes garantias previstas em convenção coletiva e, em muitos casos, transferindo para estes trabalhadores, direta ou indiretamente, os custos do trabalho.

Uma espécie de reforma trabalhista e tributária feita com as próprias mãos e implantada, sobretudo em grandes empresas, inclusive de bolachas, que dispõem de departamentos jurídicos estruturados para enfrentar as ações trabalhistas decorrentes da contratação irregular. Mesmo derrotadas nas totalidades das ações [inclusive no TST], estas empresas preferem arriscar, apostando na morosidade processual e na possibilidade de o trabalhador não recorrer à Justiça do Trabalho para ter reconhecido o vínculo empregatício.

Prova da ilegalidade está no fato de que os dois projetos concedem "anistia de multa e penalidades" às empresas que, até a promulgação da nova lei, tiverem terceirizado mão-de-obra irregularmente.

Conclusão

Além de tornar legal uma violação ao direito do trabalho, as mudanças, se aprovadas, terão um único efeito imediato: a substituição da contratação direta pela ?prestação de serviços?, o que consagra o fim do vínculo empregatício, ainda que o trabalhador continue mantendo relação de subordinação, pessoalidade e habitualidade com a empresa tomadora de serviços, a trilogia que hoje caracteriza a relação empregatícia.

Mudanças de tal magnitude até podem ser debatidas, mas de forma digna, no âmbito das reformas trabalhista e tributária e não pelo drible maroto na legislação trabalhista.

E se alguém tem dúvidas sobre os malefícios destes projetos, imaginando-os modernizadores das relações de trabalho, é bom lembrar o que aconteceu com a Lei 8.949/94, que reafirmou a inexistência de vínculo empregatício entre os associados e suas cooperativas ou os tomadores de serviços, dispositivo que, aliás, já existia em lei. Pensada para salvaguardar as verdadeiras cooperativas, especialmente de pequenos agricultores, a lei acabou se transformando em terreno fértil para a lesão dos trabalhadores.

A falta de honestidade dos dois projetos é, por si só, motivo suficiente para que sejam arquivados.

Usar um discurso falsamente modernizante para aviltar trabalhador não é fato novo. É praga que contamina até setores da esquerda. Desta vez, porém, a situação é muito mais perigosa. Qualquer descuido fará com que os fantasmas deixem de bater corrente pelos corredores e passem a ganhar vida, corpo e alma.

*Sílvia Bárbara é colaboradora do DIAP, professora e diretora da Fepesp (Federação dos Professores do Estado de São Paulo).

Fonte: DIAP

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